Assim como ocorreu com a CIV eletrônica, desde dezembro de 2017 as aeronaves de matrícula brasileira poderão utilizar o sistema de Diário de Bordo eletrônico.
As resoluções 457 e 458 do ano de 2017 autorizam e determinam as regras para a inovação.
É importante lembrar que é responsabilidade do comandante da aeronave manter a documentação, inclusive diário de bordo, da mesma sempre atualizada e em concordância com as normas estabelecidas pela agência reguladora.
O envio das informações pelo sistema é facultativo e está sujeito à autorização da ANAC em relação aos softwares e métodos de envio. Uma vez aprovado e escolhido o sistema virtual, as informações deverão ser preenchidas somente por este canal.
Qual a vantagem de usar um sistema eletrônico? A resposta é simples, com envio de informações por sistemas automatizados e supervisionados, as fraudes e discrepâncias serão identificadas com mais facilidades, o que torna nossa aviação mais justa e próspera. Além disso, a visualização em planilhas e sistemas exibe com facilidade os custos e outras informações da operação, assim os operadores e tripulantes poderão controlar melhor sua aeronave para evitar a venda ou a interrupção da operação.
Resolução 457/2017
Resolução 458/2017
Fonte: http://www.anac.gov.br/noticias/anac-regulamenta-a-utilizacao-de-sistemas-digitais-para-registro-de-informacoes
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